Liminar garante o retorno de Evaldo Cunha ao cargo de Prefeito de Ipixuna do Pará.
A população de ipixuna do Pará faz festa pela notícia do retorno ao cargo de Prefeito de Evaldo Oliveira da Cunha. O Prefeito teve deferido pedido de liminar para retornar a seu cargo eletivo de prefeito municipal, por Juiz Federal do TRF 1ª. Região em Brasília na manhã desta terça feira, 13 de julho.
Abaixo transcrevemos material pesquisado nos tribunais superiores e que foram base do deferimento que garante a volta do prefeito Evaldo:
Recorremos a análise de situações similares e que reverteram a situação com uma ação de contestação: “Os pedidos têm natureza punitiva restringindo, sobremaneira atuação política do réu, afetando-o na sua qualidade de cidadão, impondo-se sanção pela prática de ato realizado à frente do governo, tomando decisões políticas”. “ A lei de improbidade administrativa, quando aplicada aos agentes políticos permite, portanto, a imposição de pena pela prática de crime de responsabilidade.
O Ministro Humberto Gomes de Barros, do Superior Tribunal de Justiça, na reclamação 591, em ação onde se discutia que, ante a ausência de disposição legal definidora da competência, não poderia tal Corte processar e julgar ação de improbidade administrativa. “ Parece-me contudo que a ação têm como origem atos de improbidade que geram responsabilidade de natureza civil, qual seja, aquela de ressarcir o erário, relativo a indisponibilidade de bens. No entanto, a sanção baseada na suspensão dos direitos políticos tem natureza, evidentemente punitiva. É uma sanção como aquela da perda de função pública, que transcende a seara do Direito Civil. A circunstância de a lei denominá-la civil em nada impressiona. Em verdade, no nosso ordenamento jurídico, não existe qualquer separação estanque entre as leis civis e leis penais.”
O Ministro Nelson Jobim do STF ao analisar pedido de liminar, além de mencionar o trecho do acórdão supramencionado, ainda faz menção aos ensinamentos de Gilmar Mendes e Arnold Wald: “A instituição de uma ação civil para perseguir os casos de improbidade administrativa coloca, inevitavelmente, a questão a respeito da competência para o seu processo e julgamento, tendo em vista especialmente as conseqüências de eventual sentença condenatória, que nos expressos termos da Constituição, além da indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário, poderá acarretar a perda da função pública e a suspensão do direitos políticos... “ Há dúvida aqui, pois, sobre o realce político-institucional desse instituto. A simples possibilidade de suspensão de direitos políticos, ou a perda da função pública, isoladamente consideradas, seria suficiente para demonstrar que não se trata de uma AÇÃO QUALQUER, mas de uma ‘ação civil’ de forte conteúdo penal, com incontestáveis aspectos políticos. Essa colocação serve pelo menos para alertar-nos sobre a necessidade de que não se torne pacífica a competência dos Juízes de primeira instância para processar e julgar, com base na lei no. 8.429/92, às autoridades que são submetidas, em matéria penal, à competência originária de cortes superiores ou até mesmo do STF. De observar que, enquanto na esfera penal são raras as penas que implicam a perda da função ou a restrição temporária de direitos (Código Penal, art. 47, I, e 92, I).
Hely Lopes Meireles em trecho citado pelo Ministro Nelson Jobim, “ a situação dos que governam e decidem é bem diversa da dos que simplesmente administram e executam encargos técnicos e profissionais, sem responsabilidade de decisão e opções políticas. Daí porque os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para o desempenho de suas funções. As prerrogativas que se concedem aos agentes políticos não são privilégios pessoais, são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias. “ Não se admite a destituição indireta de autoridade sufragada pelo voto popular sem o consentimento expresso dos representantes do povo. Não parece haver outra interpretação possível. Do contrário, seria muito fácil comprometer o livre exercício do mandato popular, com a propositura de ações destinadas a afastar, temporariamente o titular do cargo.
Nossos parabéns ao prefeito Evaldo Cunha, feliz retorno e sucesso em sua gestão.
Editorial do blog Correio Luziense.