Juiz determinou o bloqueio de bens depositados em banco e de veículos em nome dos réus do caso Eletromil

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Empresa está sendo investigada pela prática irregular da compra premiada.
A pedido do Ministério Público, o juiz da 10ª Vara Cível de Ananindeua, Raimundo Rodrigues Santana, determinou, no último dia 7 de março, o bloqueio de bens depositados em banco e de veículos em nome dos réus envolvidos no caso Eletromil. Além disso, o magistrado também proibiu a comercialização de bovinos em nome dos réus, sustando a validade de quaisquer guias de comercialização de animais até ulterior deliberação. 

Os réus estão sendo investigados pelo MP acerca da formação de um sistema irregular de vendas de mercadorias a prazo, mediante a composição de grupos de compradores, cuja prática é conhecida como “compra premiada”. Entretanto, a prática seria semelhança ao funcionamento dos consórcios - atividade que é regulada pelas autoridades fiscais e monetárias. Confira a íntegra da decisão abaixo. (Texto: Vanessa Vieira)

Proc. n.º: 0001431-70.2012.814.0006 / Ação Civil Pública

Autor: Ministério Público Estadual

Réus: Eletromil - Comércio de Móveis Ltda., M.S. Gomes Facunde-ME, Maria Sailene Gomes Facunde, Eduardo Fernandes Facunde, Eduardo Fernandes Facunde Junior, Ana Cristina Gomes de Lima, Maria Rodrigues Gomes Moareira e José Nilson Gomes de Souza Filho 
DECISÇÃO INTERLOCUTÓRIA 


1. R. H.
2. Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual, na qualidade de substituto processual, em favor de diversos consumidores residentes neste município, os quais teriam sido lesados por ações comerciais e comportamentos negociais cuja autoria é atribuída às empresas-rés e aos seus dirigentes.

3. O demandante relata diversos fatos nocivos aos interesses dos consumidores locais. Mais especificamente, dentre as ações irregulares assacadas aos réus, consta a formação de um irregular sistema de vendas de mercadorias a prazo, mediante a formação de grupos de compradores. Tal sistema é conhecido como “compra premiada” e, segundo o MPE, teria funcionamento semelhante a dos consórcios - atividade que é regulada pelas autoridades fiscais e monetárias, ao contrário da “compra premiada”. 

4. Segundo o demandante, na “compra premiada”, uma vez sendo sorteado, o adquirente fica isento do pagamento das demais parcelas assumidas. Com isso, um novo adquirente tem de ser integrado ao grupo, constituindo uma espécie de “pirâmide”, cujo funcionamento ficará saturado quando a empresa não conseguir alocar novos adquirentes aos grupos em andamento. 

5. O autor afirma, ainda, prática de conluio entre os réus, por fatos que envolvem não somente o funcionamento irregular da atividade comercial em si, mas também a propaganda e a falta de garantias patrimoniais das empresas, tanto para a entrega dos bens sorteados quanto para a formação de estoque.

6. A pretensão material do demandante se destina à obter declaração de nulidade dos contratos, sustação das atividades das empresas, restituição dos valores pagos, indenização por danos morais (individuais e coletivos). A título de antecipação dos efeitos da tutela, também foram deduzidos diversos pedidos, dentre os quais a busca e apreensão de objetos e documentos.

7. Com a petição, foram aditados documentos, nomeadamente, cópias de contratos firmados entre diversos consumidores e a empresa Eletromil, boletins de ocorrência policial, recibos de pagamento e termo de declarações prestadas na Promotoria de Justiça (fls. 45-384). 

8. É o relato necessário. Aprecio a tutela de urgência e outras questões incidentais.

9. À evidência, por envolver direitos de natureza coletiva (individuais homogêneos) o caso reclama atitude processual do Ministério Público, em defesa dos interesses dos consumidores locais e, até mesmo, do restante do estado do Pará. Nesse sentido, remanesce a legitimidade do MPE para a propositura da ação.

10. No entanto, constam às fls. 36-37 três pedidos (1, 2 e 4) que dizem respeito: a) situações de fato cujos efeitos seriam verificados no município de Castanhal/PA (suspensão de atividade comercial e propaganda das empresas-rés); b) nulidade dos contratos firmados entre consumidores que residem naquela comarca e as empresas-rés; c) proibição da formação de novos contratos entre as empresas-rés e os consumidores daquela comarca. 

11. Por isso, observado o prazo legal, faculto ao demandante a emenda da petição inicial para corrigir eventuais irregularidades.

12. Na mesma oportunidade, o demandante deverá informar se os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela, relativos à busca e apreensão de computadores e de documentos em poder da empresa foram deferidos por outros juízos, dado que a repercussão deste caso nos meios de comunicação foi bastante ampla, afetando consumidores em outros municípios e, com isso, provocando a iniciativa do Ministério Público em outras comarcas, consoante divulgação nos meios de comunicação de massa. 

13. Todavia, eventual emenda da petição ou a sua falta, não impedem que este Juízo atue de plano, com apoio nos artigos 130 e 461 do CPC , no sentido da edição de provimento de feição cautelar, em vista da garantia de uma futura instrução processual fundada em provas eticamente aceitáveis. 

14. Efetivamente, a partir do relato do autor, infere-se a gravidade da situação fática. Por óbvio, isso implica em urgência para a adoção de medidas judiciais que tenham por desiderato tanto estancar a continuidade de eventuais prejuízos à coletividade, quanto evitar a dissipação de provas e, ainda, garantir bens passíveis de constrição processual e, ulteriormente, de indenização às pessoas supostamente lesadas.

15. Para a concreção das medidas processuais será necessário romper a proteção de bens das pessoas físicas supostamente envolvidas nos negócios referidos pelo Ministério Público, nos moldes dos artigos 50 do Código Civil e 28 do CDC . Com efeito, o fechamento da loja onde funcionava a empresa Eletromil, em Ananindeua, constitui forte indicativo de tentativa dos réus de se esquivar das medidas judicantes. 

16. Desta forma, com sede nas razões precedentes, por ora, defiro apenas o bloqueio de bens depositados em banco e de veículos em nome de todos os réus, junto aos sistemas BACENJUD e RENAJUD. Além disso, determino o bloqueio da comercialização de bovinos em nome dos réus, sustando a validade de quaisquer guias de comercialização de animais até ulterior deliberação. 

17. Oficiar à ADEPARÁ e à AGED/PA.

18. Intimar o MPE de forma escorreita.


Ananindeua, 07 de março de 2012.


RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA
Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Ananindeua

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